Decreto – Serviço Funerário não pode parar

Coronavírus: Bolsonaro determina serviços que não poderão parar no Brasil. Atividades médicas e hospitalares, telecomunicações, serviço funerário, defesa nacional e civil são alguns dos exemplos que fazem parte da lista.

O presidente Jair Bolsonaro assinou uma Medida Provisória e decreto neste sábado (21/03) que têm o objetivo de garantir a aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública que o avanço dos casos de Covid-19 impõe ao país. A medida regulamenta os serviços essenciais que não devem ser interrompidos durante o período de combate ao novo coronavírus.

De acordo com o texto, a ação presidencial tem o objetivo de dar segurança aos serviços públicos e atividades essenciais consideradas indispensáveis ao atendimento da população durante a pandemia, o que inclui, como já era previsto, o serviço funerário. Todos já sabem, mas vale lembrar que, independente do avanço e consequências da pandemia, óbitos ocorrem todos os dias no país, e não há como esperar ou prorrogar os atendimentos. Segundo dados do IBGE (2018), algo em torno de 3700 óbitos por dia.

Acreditamos que esta medida inclui toda a cadeia produtiva que envolve o atendimento funerário, como transporte, insumos, artigos funerários em geral, urnas funerárias, paramentos, químicos, entre outros. As funerárias precisam continuar recebendo os materiais necessários para a prestação dos serviços.

Veja a lista completa indicada pelo governo:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviço de call center;

VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XI – iluminação pública;

XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII – serviços funerários;

XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII – vigilância agropecuária internacional;

XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI – serviços postais;

XXII – transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;

XXV – transporte de numerário;

XXVI – fiscalização ambiental;

XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX – mercado de capitais e seguros;

XXXI – cuidados com animais em cativeiro;

XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Fonte: globo.com

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