A Importância da Tabela de Preços no Atendimento Funerário

Formar preços em produtos e serviços para o setor funerário, onde há itens tangíveis e intangíveis, é uma tarefa difícil, mas importante para as empresas, sendo em vários casos responsável pelo sucesso ou fracasso no resultado da venda do serviço funerário. Um erro no processo de precificação significa perda de receita. Em alguns casos são vistos de forma imediata e em outros a longo prazo. Nisso damos como exemplo a gestão financeira não fechar no mês, tendo déficit, que muitos empresários não sabem por quê ocorre. Eu diria que é na base, ou seja, na formação e precificação de seus produtos e serviços. Ainda há de se comentar que ter uma precificação adequada, traz confortos para ambos os lados.

Evolução Histórica

Para falar da evolução histórica da Tabela de Preços no Brasil, é preciso falar também do Código de Defesa do Consumidor, e retornar à época da colonização do nosso país, onde nossas autoridades já tinham preocupações com o que era direito do consumidor, e já havia punições para quem descumprisse.

No período da colonização a Tabela de Preços sobre os principais produtos era determinada pelo Estado, e tinha regras firmes e duras, tendo ate pena de morte a quem cometesse infração. Existem normas que datam do período de 1625, e que havia proibição para aquele que vendesse produtos e serviços acima da tabela de preços.

A primeira lei a dar segurança ao consumidor foi datada de 1933, pelo decreto n. 22.626/33, onde era garantida a limitação de juros em contratos, a fim de controlar os abusos dos fornecedores ante aos consumidores. Mas foi com o presidente Getulio Vargas que sancionou a Lei nº 1521/51, que foi garantido uma proteção indireta aos consumidores, chamada de lei de Economia Popular, e em 1962 através de outra Lei nº 4137 trouxe dispositivos para conter o abuso de poder econômico.

Entre os anos de 76 a 77, começou o que conhecemos hoje como “prestação de serviços”, e novamente surge a preocupação do governo em dar proteção aos consumidores postando uma nova lei, a de nº 6463/77. Embora ainda se pratiquem alguns deslizes e o Código de Defesas do Consumidor é muitas vezes desrespeitado, é fato que existe uma cobrança maior da sociedade, principalmente quanto a “clareza” na definição de preços.

Da Competência

De acordo com o ordenamento jurídico do Brasil, a exploração do Serviço Funerário compete ao poder público do Executivo Municipal, exposto no CF/88 art. 30,“V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local…”.

Portanto, o Poder Publico cedente é quem determina Tabela de Preços em itens mínimos obrigatórios e necessários para execução dos Serviços. O que fica a cargo do particular é oferecer outros Serviços ou Produtos com as mesmas características onde não pode estar em desacordo com o pré-aprovado pelo Executivo Municipal, ou seja, deve existir uma Tabela mínima estipulada pela Prefeitura, e ser delegado a Empresa Funerária concessionária oferecer serviços complementares, ficando este a precificação por sua competência.

Colaboração: Ilmo C. Oliveira – Consultor Especializado para o setor Funerário