A Lei Federal nº 13.261/2016, está em vigor desde o dia 22 de setembro de 2016, e para muitos ainda gera uma infinidade de dúvidas, tendo em vista que ela traz uma nova realidade às empresas.
A regulamentação da atividade influencia diretamente na forma de o empresário administrar sua empresa e também nas características tanto dos serviços de assistência funerária, quanto nos serviços da própria empresa funerária, que na maioria das situações o plano funerário é, para o empresário, um serviço da funerária.
A Lei Federal nº 13.261/2016 trouxe, finalmente, a definição do que é realmente a atividade, traz uma identidade. Ela diz o que as empresas são definindo uma nomenclatura a atividade, distinguindo-a de qualquer outra (art. 1º). Define em que consiste os serviços prestados pelas empresas administradoras de planos de assistência funerária e quem pode prestar tais serviços (art. 2º e parágrafo único). Estabelece condições para que as empresas possam comercializar os contratos de prestação de serviço junto a seus clientes (art. 3º) e também as condições a serem anualmente atendidas para poder continuar comercializando tais contratos (art. 4º).
O Art. 5º fala sobre a situação dos contratos firmados antes da regulamentação e o art. 6º fala sobre as punições às empresas que não atenderem os requisitos dos artigos 3º e 4º. O art. 7º estabelece regras para a contabilização do faturamento, de forma diferenciada da contabilização de qualquer outra atividade desenvolvida pelas empresas. O art. 8º traz os requisitos necessários e obrigatórios para o contrato de prestação de serviços. O art. 10 fala sobre as penalidades pelo descumprimento da lei e o art. 12º fala sobre o início da vigência.
No entanto, eu gostaria de tratar neste artigo sobre um assunto que, apesar de nunca ter saído de pauta, se reergueu com toda a força após a regulamentação dos planos funerários, que é a necessidade de licitação para concessão do serviço funerário. Digo que esse assunto ressurge com toda a força porque com a regulamentação dos planos, fica clara a diferenciação das atividades empresariais. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.261/2016, deixam claro que plano de assistência funerária é uma atividade diferente da atividade de prestação de serviços funerários.
Essa diferenciação mexe com toda a realidade dos empresários do setor, que sempre tiveram sua funerária e seu plano como sendo uma única atividade e agora, com a regulamentação, precisam aprender a lidar com essa nova realidade, que queira ou não, vai influenciar muito na vida financeira das empresas. Um dos maiores impactos é a necessidade de contabilização de ganhos de forma individualizada, prevista no art. 7º da Lei nº 13.261/2016, que vai impactar de forma gritante no balanço patrimonial das empresas.
Mas onde é que entra a licitação das funerárias nessa história toda? Vamos lá. Antes de qualquer coisa, temos que entender que serviço funerário é serviço público. A Constituição Federal de 1988, no art. 30, V, diz que “compete aos Municípios, organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”. A Lei Federal nº 7.783/1989, em seu art. 10, IV, diz que os serviços funerários são considerados serviços essenciais.
Temos aqui então, que o serviço funerário é um serviço público, de caráter essencial, de responsabilidade do Município, podendo ser prestado diretamente por ele ou concedido por ele a terceiros, no caso, empresas funerárias. Ainda na Constituição de 1988, no art. 175, há a previsão de que a prestação do serviço público, é dever do Poder Público, podendo ser prestado diretamente por ele ou delegado a terceiros, sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação. Portanto, temos aqui a clara previsão legal, que obriga os municípios que não prestarem diretamente o serviço funerário, a concederem a terceiros (empresas funerárias), mas sempre através de licitação pública.
Então, (e isso não é “exagero”), todo alvará concedido para empresa funerária em todo o país, que for fornecido sem uma licitação pública, é fornecido de forma irregular. Desde 1988 os municípios que não realizam a licitação para a concessão de outorga para que empresas funerárias prestem os serviços estão desobedecendo a Constituição Federal. Os Tribunais de Contas fiscalizam todos os contratos dos municípios e muitos tribunais em todo o país já estão exigindo dos municípios que os serviços públicos sejam licitados.
Se os Municípios, após orientado pelo Tribunal de Contas não realizar a licitação do serviço público funerário ou qualquer que seja, não conseguirão a certidão negativa daquele órgão e sem essa certidão não conseguirão realizar convênios com os Governos Estaduais e Federais. Assim, ficarão sem os recursos financeiros que recebem através dos convênios, para serem aplicados nas áreas da saúde, educação, entre outras.
Certamente, entre correr o risco de ficarem sem a certidão do Tribunal de Contas e licitar o serviço funerário no município, os prefeitos optarão pela certidão e o empresário funerário, estando preparado ou não, terá que passar por um processo licitatório para continuar com as portas abertas. Portanto, em algum momento, o serviço funerário em todos os municípios do país será submetido a uma licitação, exceto que o próprio Município preste diretamente tais serviços.
Esclareço que, a licitação de serviço funerário que trata a Constituição Federal, não é a licitação para atendimento de famílias carentes ou fornecimento de urnas mortuárias, se trata da concessão para a prestação dos serviços funerários dentro do município. O alvará não pode ser fornecido à empresa que não passou por uma licitação para prestar os serviços naquele município. Mas onde que a regulamentação dos planos entra nesse assunto de licitação? Como eu havia dito, a maioria dos empresários do setor funerário de todo o país, possuem sua funerária e seu plano. Sempre trabalharam como se funerária e plano fizessem parte de uma única atividade empresarial. O plano funerário era visto como um serviço da funerária. Com a regulamentação, essa realidade mudou e os ganhos da funerária e do plano passarão a ser contabilizados separadamente.
A lei que regulamenta os planos trata as duas atividades de forma diferenciada pelo simples motivo de que serviço funerário é serviço público e a administração de planos funerários não é serviço público. Para uma empresa funerária participar de uma licitação para concessão de serviço funerário ela deverá estar adequada ao edital de licitação e atingir alguns índices solicitados naquele edital. Como sabemos, a grande maioria das empresas possui a contabilização dos ganhos da funerária e do plano feita de forma conjunta, como sendo uma única atividade empresarial, mas agora teremos que separar as receitas e despesas.
Será que a funerária, sem o faturamento do plano de assistência funerária, só com o seu faturamento proveniente de atendimento de funerais particulares, conseguirá atender os índices que o edital de licitação exigirá? Para que as empresas não sejam pegas de surpresa e corram o risco de se depararem com uma licitação do serviço funerário em seu município e não estarem em condições de atender aquele edital de licitação e terem que fechar suas portas, oriento que desde já procurem adequar-se, buscando a assessoria de seus contadores e advogados.
Infelizmente, pela vasta experiência que possuo no setor de licitação de serviço funerário, já vi muitas empresas muito bem estruturadas que, por não atenderem algum item de um edital de licitação, fecharem suas portas. Todo o trabalho e investimento de uma vida toda e por vezes até de mais de uma geração da família, foi por água abaixo, por não atenderem os requisitos de um edital de licitação. Presenciei empresas centenárias fecharem suas portas, por detalhes e requisitos não observados.
É de extrema importância que as empresas funerárias, principalmente agora, que terão a contabilidade de sua empresa totalmente alterada em decorrência da regulamentação dos planos funerários, busquem um assessoramento adequado, para quando a licitação do serviço funerário ocorrer em seu município, consigam atender todos os requisitos do edital e não corram o risco de, por algum detalhe, serem obrigadas a fechar as portas. Asseguro-lhes que correr atrás de documentos e índices contábeis no último momento, exigindo que contadores e advogados façam milagres, nunca deu certo e não será agora que dará.
O empresário do setor funerário está vivendo um momento em que necessita se profissionalizar, principalmente quanto a gestão de sua empresa. É importante colocar a casa em ordem, adequar-se às novas regras, trabalhar de forma profissional, visando a estabilidade de sua empresa e a preparando para todos os problemas que podem surgir. O empresário que não se adequar, certamente sofrerá as consequências!
Com as inovações na legislação do setor funerário, que estão influenciando diretamente na vida das empresas, é imprescindível que os empresários se atentem para a necessidade de harmonizar a gestão da empresa às exigências jurídicas e contábeis. O mercado está cada vez mais exigente e de agora em diante o empresário bem assessorado e com sua empresa adequada à legislação estará à frente dos demais.
Dr. Anderson Adão – OAB 40.886/PR
Artigo originalmente publicado na Revista Funerária em Foco, Ed. 10.